quinta-feira, 23 de janeiro de 2014

Princípio da insignificância ou bagatela: como e quando deve ser aplicado?



Diante da divulgação de estudo da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) sobre o princípio de insignificância (veja), revelando que os juízes do Brasil ainda resistem em reconhecer e aplicar esse direito, que embora não previsto na legislação tem sido cada vez mais utilizado pelos Tribunais. A não observação desse princípio causa muitos transtornos e agrava ainda mais a crise carcerária no País. Aproveito então a oportunidade para pesquisar e saber um pouco mais sobre o assunto. 
Não aplicando o princípio da insignificância ou bagatela como é vulgarmente conhecido, o juiz condena a prisão indivíduos pelo cometimento de atos que, embora ilícitos, são de baixo teor ofensivo e não oferecem perigo a coletividade. Muitas vezes esse delitos são por conta do furto de um alimento por exemplo (veja abaixo).  O princípio é aplicado rotineiramente pelos Tribunais, como mostra a pesquisa. “O número de pessoas presas por furto hoje é muito grande. Isso pesa e pesa muito (na questão da crise do sistema proporcional)”, explica  o coordenador do estudo e professor da Faculdade de Direito (FD) da USP, Pierpaolo Cruz BottinBottini.

Mas o que seria o crime de bagatela?
O princípio da insignificância ou bagatela são aqueles de menor potencial ofensivo, que deveria ser aplicado aos casos de crimes como furto de alimentos para o consumo, como uma fruta, uma bolacha... Ou de objetos de valor irrisório como uma bolsa ou uma caneta.
Na prática, esse tipo de crime não deveria levar a prisão, pois ele acaba provocando mais problemas que o bem, como superlotação nos presídios, alto custo carcerário e aumento da criminalidade pois o detendo é colocado em convivência em presídios no mesmo ambiente que criminosos que praticaram homicídios, latrocínios, enfim crimes diversos e membros de facções criminosas.
Esse princípio tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal. O ato praticado não é considerado como um crime, com isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu. Mas é necessário obedecer a certos requisitos para sua aplicabilidade, quais sejam:

1 - Menor ofensividade da conduta do agente,
2 - Nenhuma periculosidade social da ação,
3 –Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e
4 – A inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo o furto algo de baixo valor. Sua aplicação decorre do princípio e que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam significado cujo desvalor não compense sequer dar início a um processo, muito menos ocupar tempo do judiciário, que poderia estar sendo utilizado com demandas maiores e mais graves, na proteção de bens juridicamente mais relevantes ao bem jurídico tutelado ou a própria ordem social.
A prisão em regime fechado deveria ser utilizada apenas nos casos previstos em lei como crimes graves ou hediondos, onde o criminoso oferece riscos a sociedade ou foi preso em flagrante em um delito muito grave – casos de prisão preventiva previsto no artigo 312 do CPC.
Os demais deveriam aguardar em liberdade o transito em julgado, com a aplicação de pena adequada a cada caso, após o devido processo legal. Bom assim deveria ser. Se a lei fosse realmente igual para todos, todo acusado de cometer um crime teria o mesmo tratamento, por exemplo, dos criminosos do Mensalão, com ampla defesa e discussão de seus casos, mas a realidade é outra.

Por enquanto é só, até a próxima.

(Veja uma notícia de crime de bagatela ocorrido dia 23) 

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