Diante da
divulgação de estudo da
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP) sobre o princípio de
insignificância (veja), revelando que os juízes do Brasil ainda resistem em reconhecer e aplicar esse direito, que embora não previsto na legislação tem sido cada vez mais utilizado pelos Tribunais. A não observação desse princípio causa muitos transtornos e agrava ainda mais a crise carcerária no País. Aproveito então a oportunidade para pesquisar e saber um pouco mais sobre o assunto.
Não aplicando o princípio da insignificância ou bagatela como é vulgarmente conhecido, o juiz condena a prisão indivíduos pelo cometimento de atos que, embora ilícitos, são de baixo teor ofensivo e não oferecem perigo a coletividade. Muitas vezes esse delitos são por conta do furto de um alimento por exemplo (veja abaixo). O princípio é aplicado rotineiramente pelos Tribunais, como mostra a pesquisa. “O número de pessoas presas por furto hoje é muito grande. Isso pesa e pesa muito (na questão da crise do sistema proporcional)”, explica o coordenador do estudo e professor da Faculdade de Direito (FD) da USP, Pierpaolo Cruz BottinBottini.
Não aplicando o princípio da insignificância ou bagatela como é vulgarmente conhecido, o juiz condena a prisão indivíduos pelo cometimento de atos que, embora ilícitos, são de baixo teor ofensivo e não oferecem perigo a coletividade. Muitas vezes esse delitos são por conta do furto de um alimento por exemplo (veja abaixo). O princípio é aplicado rotineiramente pelos Tribunais, como mostra a pesquisa. “O número de pessoas presas por furto hoje é muito grande. Isso pesa e pesa muito (na questão da crise do sistema proporcional)”, explica o coordenador do estudo e professor da Faculdade de Direito (FD) da USP, Pierpaolo Cruz BottinBottini.
O princípio da
insignificância ou bagatela são aqueles de menor potencial ofensivo, que deveria ser aplicado aos casos de crimes
como furto de alimentos para o consumo, como uma fruta, uma bolacha... Ou de objetos de valor irrisório como uma bolsa ou uma caneta.
Na prática, esse tipo de
crime não deveria levar a prisão, pois ele acaba
provocando mais problemas que o bem, como superlotação nos presídios, alto custo carcerário
e aumento da criminalidade pois o detendo é colocado em convivência em
presídios no mesmo ambiente que criminosos que praticaram homicídios, latrocínios,
enfim crimes diversos e membros de facções criminosas.
Esse princípio tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal. O ato praticado não é considerado como um crime, com isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu. Mas é necessário obedecer a certos requisitos para sua aplicabilidade, quais sejam:
Esse princípio tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal. O ato praticado não é considerado como um crime, com isso, sua aplicação resulta na absolvição do réu. Mas é necessário obedecer a certos requisitos para sua aplicabilidade, quais sejam:
1 - Menor ofensividade da conduta do agente,2 - Nenhuma periculosidade social da ação,3 –Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e4 – A inexpressividade da lesão jurídica provocada, sendo o furto algo de baixo valor. Sua aplicação decorre do princípio e que o direito penal não deve se ocupar de condutas que produzam significado cujo desvalor não compense sequer dar início a um processo, muito menos ocupar tempo do judiciário, que poderia estar sendo utilizado com demandas maiores e mais graves, na proteção de bens juridicamente mais relevantes ao bem jurídico tutelado ou a própria ordem social.
A prisão em
regime fechado deveria ser utilizada apenas nos casos previstos em
lei como crimes graves ou hediondos, onde o criminoso oferece riscos a sociedade
ou foi preso em flagrante em um delito muito grave – casos de prisão preventiva
previsto no artigo 312 do CPC.
Os demais
deveriam aguardar em liberdade o transito em julgado, com a aplicação de pena adequada
a cada caso, após o devido processo legal. Bom assim deveria ser. Se a lei
fosse realmente igual para todos, todo acusado de cometer um crime teria o
mesmo tratamento, por exemplo, dos criminosos do Mensalão, com ampla defesa e
discussão de seus casos, mas a realidade é outra.
Por enquanto é só, até a próxima.
(Veja uma notícia de crime de bagatela ocorrido dia 23)
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