quinta-feira, 2 de janeiro de 2014

Alguns esclarecimentos sobre o auxílio-reclusão



Observa-se uma crescente discussão e dúvidas acerca do auxílio-reclusão, principalmente nas redes sociais onde vários posts comparam o valor pago em caráter de salário mínimo com os valores pagos para o segurado apenado.

Antes de tudo é preciso entender qual é esse auxílio, e a quem é devido. Como qualquer outro benefício, é preciso que o indivíduo preencha os requisitos exigidos pela Previdência social.

O auxílio-reclusão foi instituído pela Lei 8.213/1991 e é disciplinado em seu artigo 80, e não é pago a todo preso e sim, concedido aos dependentes do segurado recolhido a prisão que preencha os requisitos determinado pela Lei da Previdência Social, como qualquer outro tipo de seguro, a saber:
  • O apenado tem de ser segurado da Previdência Social e estar em dia com as contribuições;
  • O mesmo não pode estar em gozo de qualquer outro benefício como auxílio-doença, aposentadoria etc, não sendo cumulativo.
  • Não deve estar recebendo salário pela empresa que trabalhou pois o benefício é justamente para suprir as necessidades dos dependentes do preso.
  • Tem direito a esse benefício o apenado que a época da prisão o mesmo tivesse salário até R$ 971,78, entre outros.

O auxílio é concedido em qualquer tipo de prisão, para presos do regime fechado ou semi-aberto e são devidos aos dependentes menores de 21 anos e não sejam emancipados, o valor do benefício será dividido igualmente pelo número de dependentes. Quanto aos valores, R$ 915,05 é o valor máximo que um segurado poderá receber e será de acordo com os valores que ele recebia antes a título de salário.

 O intuito desse benefício é assegurar a família do segurado o mínimo para sua subsistência, protegendo assim a família que sem o benefício (seguro) ficariam a mingua enquanto o apenado cumprisse sua pena. O auxílio é suspenso em caso de morte do segurado, fuga entre outros e só para ressaltar é pago ao dependente e não ao preso.




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